QUANDO É POSSÍVEL A ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
- robertav1
- 19 de mar. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 21 de nov. de 2024

O inventário é o procedimento previsto legalmente para que sejam arrolados os bens e direitos pertencentes a uma pessoa falecida a fim de que seja efetivada a partilha dos bens integrantes da herança entre os herdeiros, uma vez que, conforme o Código Civil, a herança transmite-se já com a denominada abertura da sucessão (momento em que ocorre a morte da pessoa).
No Brasil, o inventário pode ser elaborado no Poder Judiciário (inventário judicial) e, desde o ano de 2007, em qualquer tabelionato de notas (inventário extrajudicial) nos casos cabíveis, buscando-se uma celeridade maior para a finalização do procedimento.
Nesse sentido, para que a partilha seja realizada por meio de escritura pública pelo tabelião de notas, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), os herdeiros devem ser capazes e concordes, ou seja, o inventário não pode ser litigioso. Ressalte-se que não há obrigatoriedade de utilização da via extrajudicial, havendo uma preferência por esta em razão de ser, em regra, mais rápida.
Estabelece ainda o artigo 610 do CPC que havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Entretanto, verifica-se que algumas decisões de tribunais permitem a elaboração de inventário extrajudicial, ainda que exista interessado incapaz, se houver partilha ideal dos quinhões hereditários, sem prejuízo ao menor de idade ou ao incapaz.
Há, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.808.767 que admitiu a realização do inventário extrajudicial na hipótese de existência de testamento, desde que os interessados sejam capazes e maiores e tenha havido o prévio registro judicial do testamento ou haja expressa autorização do juízo competente.
É importante destacar que a gratuidade da justiça, garantida constitucionalmente aos que comprovarem insuficiência de recursos, também se aplica ao inventário extrajudicial, desde que os interessados não possuam condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes sejam assistidas por advogado constituído, conforme estabelece o artigo 7º da Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Aliás, somente haverá a lavratura da escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, segundo o artigo 610, § 2º, do CPC.
Ademais, antes da lavratura da escritura pública deverá haver o recolhimento dos tributos incidentes. Na hipótese, há a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
Dessa forma, lavrada a escritura pública de partilha dos bens, tal documento será hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, sendo desnecessária a homologação judicial da referida escritura.
Produzido por Rodrigo Colaneri e Luiz Tonin