O QUE É A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA?
- EQUIPE COLANERI E TONIN
- 3 de jun. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 21 de nov. de 2024
A importância do tema da dissolução parcial das sociedades empresárias cresceu nas últimas décadas em razão da utilização em decisões judiciais do princípio da preservação da empresa como fundamento para a aplicação do instituto também para as sociedades anônimas a fim de buscar a manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, dos empregos e dos recursos financeiros, que em parte são absorvidos pelo Estado por meio de tributos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) expressamente previu um procedimento especial para a dissolução parcial das sociedades, o que não era estabelecido pelo Código de Processo Civil anterior, do ano de 1973, trazendo ainda a possibilidade de dissolução parcial da companhia fechada, desde que acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social demonstrem que a sociedade não pode preencher o seu fim.
É importante destacar que o CPC/2015 enuncia ser objeto da ação de dissolução parcial da sociedade a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou somente a resolução ou apuração de haveres.
Dessa forma, a denominada ação de dissolução parcial da sociedade pode ter por objeto tanto a resolução da sociedade em relação a um dos sócios como a apuração dos haveres de tal sócio, ou ainda estes dois objetos.
Busca-se, assim, que a sociedade empresária possa manter suas atividades, ainda que sem um dos sócios, garantindo, desse modo, a preservação da empresa, que é um princípio consagrado na Constituição Federal de 1988, bem como o recebimento dos haveres a que tem direito o sócio retirante da sociedade ou o espólio dele em caso de falecimento.
Acerca de tal tema, estabelece ainda o CPC/2015 que a ação de dissolução parcial da sociedade pode ser proposta: pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito; pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou pelo sócio excluído.