COBRANÇA INDEVIDA AO CONSUMIDOR GERA DEVER DE INDENIZAR?
- EQUIPE COLANERI E TONIN
- 4 de jun. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 21 de nov. de 2024

Não é incomum se deparar com cobranças de pagamento por produtos que nunca foram comprados, ou por serviços que jamais foram prestados. Em muitos casos, o nome do consumidor é levado a protesto, tendo seu CPF negativado em razão de uma cobrança indevida. Ou, até mesmo, o consumidor é cobrado de forma vexatória.
Em hipótese de cobrança indevida, pode ser necessário que o consumidor ingresse no Poder Judiciário com o ajuizamento de ação declaratória negativa de relação jurídica ou de débito, e, se for o caso, com o pedido de reparação por danos morais.
Acerca de tal tema, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, estabelecendo ainda que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compreende-se, assim, que ocorre cobrança indevida quando um fornecedor de produto ou serviço cobra do consumidor uma quantia já paga ou acréscimo indevido, ou, ainda, valor por produto ou serviço sequer contratado.
O CDC deixa evidente que, quando cobrado por quantia indevida, o consumidor tem o direito à repetição do indébito, pelo dobro do valor do que pagou em excesso, além de reparação por eventuais danos morais, estabelecendo a legislação como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Dessa forma, no caso de cobrança de dívida inexistente, como, por exemplo, na hipótese de um banco cobrar o consumidor por serviço nunca contratado, e, por receio de sofrer restrição, o consumidor pagar o valor exigido, este tem o direito de reaver o valor pago, em dobro.
A esse respeito, ao julgar o recurso EAResp 676.608, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que tal restituição em dobro não necessita da efetiva comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Como se não bastasse, caso ocorra, além da cobrança indevida, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, de entidades como SPC e SERASA, estando o cadastro disponível para pesquisa de terceiros, é cabível reparação por danos morais. Entende-se que, nesta hipótese, existe o chamado dano moral “in re ipsa”, ou seja, aquele que não necessita de prova do prejuízo.
É importante destacar, porém, que há posição consignada na Súmula nº 385 do STJ no sentido de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Todavia, saliente-se que há entendimento recente do STJ, expresso na tese nº 4 da Edição nº 160 da Jurisprudência em Teses da Corte, afirmando ser possível flexibilizar a orientação contida na Súmula nº 385 a fim de reconhecer dano moral decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando existentes nos autos do processo elementos aptos a demonstrar a ilegitimidade da preexistente anotação.
Conclui-se, portanto, que, caso o consumidor pague o valor cobrado indevidamente, deverá ser restituído em dobro. Se, porventura, a cobrança gerar inscrição indevida em banco de dados de entidades de proteção ao crédito, além da devolução do valor pago em dobro acrescido de correção monetária e juros legais, caberá indenização por danos morais ao consumidor.
Produzido por Rodrigo Colaneri e Luiz Tonin