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O QUE É E COMO FUNCIONA A GUARDA COMPARTILHADA?

  • robertav1
  • 17 de jan. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 21 de nov. de 2024

Guarda de menores, nos moldes do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nada mais é do que a responsabilidade de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.


De acordo com o artigo 1.583 do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, relacionados ao poder familiar dos filhos em comum.


Dessa forma, a guarda compartilhada é uma modalidade de guarda de menores na qual os pais, em conjunto, tomam decisões a respeito da vida dos filhos menores de 18 anos, em assuntos como, por exemplo, educação, moradia, alimentação, saúde e religião. Em regra, havendo duas pessoas que não morem juntas com filhos menores comuns, aplica-se a guarda compartilhada. Essa modalidade passou a ser prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro com a Lei nº 11.698/2008, reforçando-se a partir da Lei nº 13.058/2014, a qual transformou a guarda compartilhada em padrão.


É importante destacar que, tratando-se de maiores de 18 (dezoito) anos incapazes, é aplicado o instituto da curatela compartilhada, conforme previsão do artigo 1.775-A do Código Civil, que diz que: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”.


Assim, a prioridade é dada à guarda compartilhada em detrimento da guarda unilateral dos menores, que é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.


QUAL O OBJETIVO DA GUARDA COMPARTILHADA?


A guarda compartilhada tem o objetivo de dividir responsabilidades no que diz respeito aos cuidados com os filhos menores de idade.


Segundo a legislação, na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.


Desse modo, por exemplo, se um dos pais tiver jornada de trabalho em escalas 12x36 (ou seja, trabalha 12 horas e descansa 36 horas), pode ser estabelecida uma rotina de guarda compartilhada que atenda ao melhor interesse do menor e que respeite as jornadas de trabalho dos genitores.


Destaca-se que há duas hipóteses da não aplicação da guarda compartilhada:


  • Quando a guarda compartilhada não se demonstrar a melhor para o interesse da criança ou do adolescente; e

  • Quando um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor.


Assim, o juiz analisará os fatos e decidirá pela aplicação da guarda compartilhada ou não. Caso o juiz entenda que não é conveniente a guarda compartilhada, determinará de maneira fundamentada a guarda unilateral do menor a um dos genitores ou a alguém que o substitua.


ONDE O MENOR IRÁ RESIDIR?


É importante destacar que, mesmo com a guarda compartilhada, o menor poderá residir na casa do pai ou da mãe. Deverá o juiz verificar qual local melhor atende aos interesses do menor.


O mesmo raciocínio vale para o caso de pais que residem em cidades diferentes, situação em que o juiz determinará a base de moradia da criança ou do adolescente no município em que o menor tiver seus interesses mais bem atendidos.


COM A GUARDA COMPARTILHADA HAVERÁ PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA?


Trata-se de duas situações distintas: uma é a guarda e outra é o pagamento de pensão alimentícia. Ou seja, a guarda compartilhada diz respeito a temas como a criação e a educação dos filhos, enquanto a pensão alimentícia refere-se à quantia que será definida para suprir as necessidades fundamentais do menor, sendo fixada conforme o binômio necessidade-possibilidade. Portanto, a guarda compartilhada não desobriga do pagamento de pensão alimentícia, uma vez que ambos os pais deverão custear as despesas com o menor, havendo, em regra, o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor que não residir com o filho.



Produzido por Rodrigo Colaneri e Luiz Tonin

 
 

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