MEU FILHO, QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PASSOU A MORAR COMIGO. POSSO PARAR DE PAGAR A PENSÃO?
- EQUIPE COLANERI E TONIN
- 27 de mai. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 21 de nov. de 2024

Inicialmente, é importante destacar que qualquer alteração no pagamento de pensão alimentícia deve ser autorizada previamente pelo juiz. Ou seja, para que haja diminuição, suspensão ou exoneração da prestação de alimentos, é necessário que o alimentante ingresse com ação judicial. Por isso, o simples fato de o filho passar a morar com quem paga alimentos, não autoriza a imediata suspensão do dever de pagar pensão alimentícia.
Nesse sentido, a ação revisional de alimentos é cabível quando se verifica alteração nas necessidades daquele que recebe os alimentos ou nos recursos da pessoa obrigada a pagá-los (binômio necessidade-possibilidade), e objetiva adequar a prestação alimentar tendo em vista tal mudança.
Então, considerando que o filho passou a residir com quem paga pensão alimentícia, esta não poderá deixar de ser adimplida antes de decisão judicial que conceda a suspensão do pagamento, fundamentada na mudança de residência do filho.
Consequentemente, outra dúvida é corriqueira:
SE MEU FILHO VIER A MORAR COMIGO, O/A OUTRO/A GENITOR(A) DEVE PAGAR PENSÃO?
Caso a guarda seja unilateral, ou seja, só um dos genitores detenha a guarda, e houver inversão da guarda, em regra, devem ser pagos alimentos ao filho pelo genitor não guardião. Por exemplo, se a guarda unilateral pertencia à mãe, e passou a pertencer ao pai, por via judicial, o dever de pagar alimentos passa a ser da mãe, já que o filho vai residir com o pai. Mas, vale lembrar que, tal alteração só passa a valer após a decisão judicial que determinar a alteração da guarda do filho e estabelecer o dever da mãe de pagamento da pensão alimentícia.
Se houver guarda compartilhada (leia nosso texto explicando o que é essa modalidade de guarda aqui), o genitor que reside com o filho não possui, em regra, a obrigação de pagar pensão alimentícia, já que há o entendimento de que, o filho terá boa parte de suas necessidades atendidas pelo genitor com quem mora, ficando o genitor que não reside com o filho obrigado a prestar alimentos.
Exemplificando, se o filho passar a morar com o pai que presta alimentos a ele e tem guarda compartilhada com a ex-cônjuge, poderá o pai deixar de pagar a pensão alimentícia, desde que tal suspensão do pagamento seja autorizada previamente pelo juiz, que, atendendo ao referido binômio necessidade-possibilidade, poderá atribuir à mãe o dever de pagar pensão alimentícia ao filho, já que ela não reside mais com ele, sendo possível que fique obrigada ao cumprimento da prestação alimentar ainda que esteja desempregada . Nessa hipótese, poderá a mãe ser acionada judicialmente caso não pague pensão alimentícia ao filho, assim como ocorre no caso de pai obrigado a pagar alimentos que não cumpre a prestação.
É relevante salientar que, nesse exemplo, os alimentos são considerados um direito personalíssimo do filho, podendo ser, portanto, uma obrigação do pai ou da mãe conforme estabelecer a decisão da Justiça.
Em termos práticos, tanto na troca de guarda unilateral quanto na mudança de moradia do filho em guarda compartilhada deve haver prévia apreciação autorização judicial para que haja alteração no pagamento da pensão alimentícia.
Produzido por Rodrigo Colaneri e Luiz Tonin