O FIM DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO DE PESSOAS COM MAIS DE 70 ANOS
- EQUIPE COLANERI E TONIN
- 10 de abr. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 21 de nov. de 2024

O regime de bens, nas palavras do Professor Sílvio de Salvo Venosa, “constitui a modalidade de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais derivadas do casamento”. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Ed. Atlas. 12ª Edição. 2012. P. 328). Ou seja, o regime de bens regula as relações envolvendo o patrimônio trazido pelos cônjuges ou conviventes do período anterior ao matrimônio ou à união estável e os bens adquiridos posteriormente pelos cônjuges ou conviventes durante a constância do casamento ou da união estável.
Sobre o tema, prevê o Código Civil, no artigo 1.641, inciso II, que havendo casamento de pessoa maior de 70 anos, obrigatoriamente, deve ser aplicado o regime de separação de bens, no qual os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus reais os bens de sua propriedade.
O Supremo Tribunal Federal trouxe uma importante mudança no que diz respeito a casamento e união estável de pessoas maiores de 70 anos. No dia 1º de fevereiro de 2024 o STF julgou um recurso denominado Agravo em Recurso Extraordinário - ARE sob o nº 1.309.642, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário da Corte.
O caso julgado se refere à divisão da herança de homem que faleceu deixando filhos e uma companheira, com quem ele constituiu união estável após os 70 anos. O juiz declarou a inconstitucionalidade da lei que obriga a separação de bens entre o falecido e a companheira e, desse modo, decidiu que a herança deveria ser dividida entre ela e os filhos dele. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia excluído a companheira do inventário, aplicando ao caso a regra que determina a separação obrigatória de bens na hipótese de casamento que envolva pessoa maior de 70 anos.
O Ministro Relator no STF, Luís Roberto Barroso, considerou que a exigência de separação de bens nos casamentos com alguém maior de 70 anos impossibilita, somente em decorrência da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil definam qual o regime de casamento ou união estável mais apropriado. Assim, ele apontou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (art. 3º, inciso IV).
Os demais ministros do STF acompanharam o Relator, que por unanimidade, fixaram a seguinte tese:
"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública". (STF -Plenário, 1º.2.2024).
Desta forma, se o casamento ou união estável envolver pessoa maior de 70 anos de idade, bastará a manifestação de vontade das partes para que seja aplicado qualquer dos regimes de bens previstos no Código Civil diferentes da separação de bens, como o da comunhão parcial de bens. É preciso destacar que, para isso, há a necessidade de que esta manifestação de vontade seja formalizada mediante escritura pública.
Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a decisão foi prolatada com modulação dos efeitos, ficando definido que, para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar ao juiz ou ao cartório o desejo de alteração no atual modelo de união; entretanto, isso não afetará divisão do patrimônio referente ao período anterior à decisão, quando havia a regra da separação de bens. Conforme registro no voto do ministro Barroso, “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas".
Produzido por Rodrigo Colaneri e Luiz Tonin