A EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO
- EQUIPE COLANERI E TONIN
- 29 de nov. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 21 de nov. de 2024
A responsabilidade parental acaba aos 18 anos?

Todos sabemos da existência do dever dos pais em assistir, criar e educar os filhos. Trata-se de um dever naturalmente aceito na sociedade e, indiscutivelmente, necessário aos filhos menores de idade.
Ou seja, presume-se que estes necessitem da pensão alimentícia fornecida pelos pais para que sejam atendidas suas necessidades básicas, como alimentação, educação, saúde, vestuário etc.
Contudo, sempre surgem dúvidas quanto à duração da obrigação de prestar alimentos, isto é, por quanto tempo o alimentante, aquele que paga pensão alimentícia (em regra o pai ou a mãe, e, em casos especiais, um parente próximo), tem o dever de prestá-los ao alimentando, aquele que recebe os alimentos (geralmente, filhos ou netos).
É importante destacar que o dever de prestar alimentos e o direito de recebê-los não são eternos. Os alimentos devem ser prestados em observância ao binômio necessidade x possibilidade, ou seja, o quanto o alimentando necessita da pensão alimentícia e a possibilidade do alimentante em prestá-la. Em regra, o direito de receber alimentos cessa com a maioridade do alimentando. Contudo, não basta que o alimentando atinja os 18 anos de idade para que o alimentante se veja livre do ônus de prestar os alimentos. Para que isso ocorra, deve o alimentante propor Ação de Exoneração de Alimentos pela via judicial, oportunidade na qual deve ser provado que o alimentando tem condições de se manter sozinho, sendo verificadas sua formação escolar e sua capacidade laborativa. Neste caso, o ônus da prova recai ao alimentando, já que, após a maioridade, cabe a ele demonstrar, em juízo, a sua necessidade de continuar recebendo pensão alimentícia, portanto, trata-se de situação excepcional em que a lei determina que os alimentos ainda devem ser pagos após a maioridade do alimentando.
O Poder Judiciário entende como situação excepcional, que autoriza a manutenção do dever de prestar alimentos, a continuidade dos estudos após a formação no Ensino Médio, o que ocorre, em regra, aos 18 anos, caso em que em o alimentando dedica-se exclusivamente à sua educação, como a frequência em curso de Ensino Superior ou curso técnico profissionalizante.
Além dessa hipótese, é possível a continuidade da prestação de alimentos após a maioridade do alimentando quando este não tem condições físicas, intelectuais ou psicológicas de exercer atividade remunerada, o que deve ser comprovado em juízo, como em casos de deficiências e enfermidades incapacitantes.
É importante destacar que o alimentante só poderá deixar de prestar alimentos em duas situações. A primeira ocorre quando o juiz da causa defere uma tutela antecipada, ou seja, ele já concede a exoneração dos alimentos ainda durante o curso da ação, situação que poderá ser revertida ao término da ação. A segunda ocorre quando ao final da ação o juiz a julga procedente, sem conceder a antecipação da tutela, assim, somente após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos haverá a extinção do dever do alimentante de pagar a pensão alimentícia ao alimentando.
Produzido por Rodrigo Colaneri